segunda-feira, 7 de junho de 2010

RESUMO DE DIREITO TRIBUTÁRIO PELO PROF. MAZZA

TRIBUTÁRIO

Espécies Tributárias: São 5: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria; d) empréstimos compulsórios; e) contribuições especiais
Essas espécies se diferenciam entre si por causa DO FATO GERADOR (o fato gerador define a natureza específica do tributo, art. 4º do CTN)
Música: "é o fato gerador que define o tributo.... nas contribuições é a destinação". É que as contribuições especiais são EXCEÇÃO ....
porque sua natureza é definida pela DESTINÇÃO/FINALIDADE determinadas pela Constituição.
Assistam essa charge no meu site http://migre.me/Lmk8 e voltem em 1 minuto que eu espero! Vai lá!
Gostaram? Depois, tendo um tempo, entrem no meu site www.sitedomazza.com.br e assistam todas com calma. Aprende MUITO!

1) IMPOSTOS: são tributos DESVINCULADOS porque independem de uma atuação estatal relacionada ao contribuinte.....
seu fato gerador não prevê nenhuma atividade estatal.... são por isso conhecidos como tributos UNILATERAIS ou tributos SEM CAUSA!
Para decorar DE VEZ quais os impostos federais, quais os estaduais e quais os municipais faça assim: decore municipais e estaduais todos os outros são federais.
Música "IPTU, ISS, ITBI; ICMS, IPVA e causa mortis (ITCMD), os 3 primeiros municípios, os outros 3 estaduais, e o q ficou de fora é federal"
Lembrem que a competência do DF é a somatória dos estaduais e municipais...... DF = E + M

2) TAXAS: são tributos VINCULADOS porque pressupõem uma atividade estatal relacionada ao contribuite por isso as taxas são tributos BILATERAIS, RETRIBUTIVOS, BILATERAIS, CONTRAPRESTACIONAIS ou SINALAGMÁTICOS porque remuneram atividades estatais......

O que sempre cai sobre taxas é que "AS TAXAS NÃO PODEM TER BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS" Decora isso!!!!!!!

Tenho uma charge SENSACIONAL no meu site sobre isso http://migre.me/Lmy2 Vejam em voltem em 1 minuto que eu espero!

CUIDADO: nos últimos dias foi publicada a SÚMULA VINCULANTE 29 do STF falando sobre base de cálculo das taxas...... vou colar aqui....

"É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".

Essa SV 29 é uma BOMBA! Admite que a base de cálculo da taxa tenha ELEMENTOS da BC de imposto, desde que NÃO SEJA IDÊNTICA!!!!!

3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: são tributos VINCULADOS cobrados quando OBRA PÚBLICA valoriza imóvel contribuite!
Cuidado hein! SERVIÇO público = TAXA; OBRA pública = CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA! Ai do cristão que errar isso!
O CTN prevê 2 limites ao valor da contribuição de melhoria: a) LIMITE GLOBAL/TOTAL: é o custo da obra; 2) LIMITE INDIVIDUAL: é a valorização no imóvel!
Resumindo TUDO de contribuições de melhoria vejam essa charge minha http://migre.me/LmFk Eu espero você voltar!

4) EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: são tributos RESTITUÍVEIS, criados por LEI COMPLEMENTAR, de competência EXCLUSIVA DA UNIÃO!
São criados em 2 hipóteses: a) CALAMIDADE PÚBLICA OU GUERRA EXTERNA (sem anterioridade); b) INVESTIMENTO RELEVANTE (anterioridade anual)

5) CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS: são tributos qualificados pela DESTINAÇÃO/FINALIDADE, e não pelo fato gerador são criadas e disciplinadas por LEI ORDINÁRIA são criadas e disciplinadas por LEI ORDINÁRIA as contribuições podem ter BASE DE CÁLCULO e FATO GERADOR PRÓPROS de impostos (ao contrário das taxas)
Isso quer dizer que as CONTRUIÇÕES PODEM BITRIBUTAR.... veja uma das minhas melhoras charges http://migre.me/LmKj E VOLTA LOGO PRA CÁ!





LICITAÇÕES

Para celebrar um contrato com quem oferecer a MELHOR PROPOSTA!
Princípios ESPECÍFICOS: a) vinculação do instrumento convocatório (o edital é a lei da licitação); b) julgamento objetivo significa que a liciitação deve ser decidida de acordo com critérios OBJETIVOS, e não com favorecimentos pessoais.
A licitação possui DOIS OBJETIVOS: a) busca da melhor proposta (COMPETITIVIDADE): b) fornecer iguais condições a quem queira contratar com o Estado (ISONOMIA) .... portanto OBJETIVOS da licitação: COMPETITIVIDADE e ISONOMIA!
Atualmente existem 6 MODALIDADES de licitação: a) concorrência; b) tomada de preços; c) convite; d) concurso; e) leilão; f) pregão
Mas CUIDADO o pregão NÃO ESTÁ NA LEI 8666/93 porque possui lei própria...... a Lei 10520/02... única modalidade fora da lei geral!
O PREGÃO é usado, independentemente do valor do objeto, para contratação de OBJETOS COMUNS ... charge http://migre.me/LmZV Volta logo!

CONTRATAÇÃO DIRETA (SEM LICITAÇÃO): a regra no Brasil é que todo contrato seja precedido de licitação.....
Mas excepcionalmente existe previsão EXCEPCIONAL de contratação direta SEM LICITAÇÃO, nos casos de DISPENSA e INEXIGIBILIDADE... comparando
DISPENSA: a) licitação é POSSÍVEL mas inconveniente; b) artigo 24 da 8666/93; c) rol TAXATIVO; d) decisão pela contratação direta é DISCRICIONÁRIA
Exemplo de DISPENSA: licitação deserta (publico o edital mas não aparece NENHUM INTERESSADO). Não confundir com licitação FRACASSADA: tem interessados mas ninguém preenche as condições do edital. Tem que fazer NOVA licitação!

LICITAÇÃO DESERTA = contratação direta por dispensa................... LICITAÇÃO FRACASSADA = nova licitação

INEXIGIBILIDADE: a) licitação impossível por INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO; b) art. 25 da 8666/93; c) rol EXEMPLIFICATIVO; d) decisão pela contratação direta é VINCULADA. Exemplo: contratação de ARTISTA CONSAGRADO para show da prefeitura.
Lembra: contratação de ARTISTA = INEXIGIBILIDADE

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